Foi publicado, no dia 11 de novembro de 2022, Acórdão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual reconheceu a validade de cláusula de não competição constante em um contrato de cessão de quotas de uma sociedade do setor de tecnologia.
O referido dispositivo contratual determinava multa de R$ 15 (quinze) milhões ao cedente e ao interveniente anuente no caso de eventual concorrência, direta ou indireta, para com a cessionária no segmento de salas cofre e salas seguras pelo período de 10 (dez) anos.
Assim, inconformadas com os termos avençados, a cedente e a interveniente anuente interpuseram ação visando a nulidade da cláusula de não competição, sob o fundamento de que esta não deveria produzir efeitos até que a empresa cessionária cumprisse com as obrigações acessórias impostas, quais seriam, a parceria comercial e o pagamento de royalties. Todavia, a magistrada Renata Mota Maciel, da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem Central, decidiu em desfavor das autoras, entendendo, portanto, pela prevalência da referia cláusula.
Tendo obtido resultado negativo à sua pretensão, as autoras procederam a apelar a decisão do juízo de primeiro grau, visando sua reforma. No entanto, conforme ante mencionado, o órgão colegiado manteve a decisão de primeiro grau, de modo que o relator, desembargador Azuma Nishi, em seu voto destacou que: “A redação das cláusulas sempre previu, de forma condicionada, a possibilidade de exploração da tecnologia pela cessionária, o que se insere no âmbito de alocação lícita de riscos ponderada por partes experientes atuantes na área, o que certamente foi ponderado pelos signatários do instrumento, bem como pela equipe técnica que os assessoraram”.
Por fim, concluiu o relator que como a obrigação de não competição no contrato de cessão foi assumida pela cedente e interveniente anuente, e não pela cessionária, infere-se pela impossibilidade de aplicação do instituto da exceção do contrato não cumprido, conforme arguido, previsto pelo artigo 476 do Código Civil de 2002, na medida que, embora a cessionária quede-se inadimplente quanto ao cumprimento de suas obrigações acessórias, a cláusula foi licitamente prevista e anuída pela apelantes, partes capazes e com expertise em seu âmbito de atuação, embora tivessem a faculdade de proceder em sentido contrato.
Entenderam da mesma forma os demais desembargadores integrantes do colegiado, quais sejam: o Des. Sortes Barbosa e a Des. Jane Franco Martins.
A equipe do Zanetti e Paes de Barros Advogados permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.
Guilherme Amaral Ricardo e Daniel dos Santos Fonseca Lago