TJSP confirma a validade de cláusula de não competição em contrato de cessão de quotas

Foi publicado, no dia 11 de novembro de 2022, Acórdão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual reconheceu a validade de cláusula de não competição constante em um contrato de cessão de quotas de uma sociedade do setor de tecnologia.

O referido dispositivo contratual determinava multa de R$ 15 (quinze) milhões ao cedente e ao interveniente anuente no caso de eventual concorrência, direta ou indireta, para com a cessionária no segmento de salas cofre e salas seguras pelo período de 10 (dez) anos.

Assim, inconformadas com os termos avençados, a cedente e a interveniente anuente interpuseram ação visando a nulidade da cláusula de não competição, sob o fundamento de que esta não deveria produzir efeitos até que a empresa cessionária cumprisse com as obrigações acessórias impostas, quais seriam, a parceria comercial e o pagamento de royalties. Todavia, a magistrada Renata Mota Maciel, da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem Central, decidiu em desfavor das autoras, entendendo, portanto, pela prevalência da referia cláusula.

Tendo obtido resultado negativo à sua pretensão, as autoras procederam a apelar a decisão do juízo de primeiro grau, visando sua reforma. No entanto, conforme ante mencionado, o órgão colegiado manteve a decisão de primeiro grau, de modo que o relator, desembargador Azuma Nishi, em seu voto destacou que: “A redação das cláusulas sempre previu, de forma condicionada, a possibilidade de exploração da tecnologia pela cessionária, o que se insere no âmbito de alocação lícita de riscos ponderada por partes experientes atuantes na área, o que certamente foi ponderado pelos signatários do instrumento, bem como pela equipe técnica que os assessoraram”.

Por fim, concluiu o relator que como a obrigação de não competição no contrato de cessão foi assumida pela cedente e interveniente anuente, e não pela cessionária, infere-se pela impossibilidade de aplicação do instituto da exceção do contrato não cumprido, conforme arguido, previsto pelo artigo 476 do Código Civil de 2002, na medida que, embora a cessionária quede-se inadimplente quanto ao cumprimento de suas obrigações acessórias, a cláusula foi licitamente prevista e anuída pela apelantes, partes capazes e com expertise em seu âmbito de atuação, embora tivessem a faculdade de proceder em sentido contrato.

Entenderam da mesma forma os demais desembargadores integrantes do colegiado, quais sejam: o Des. Sortes Barbosa e a Des. Jane Franco Martins.

A equipe do Zanetti e Paes de Barros Advogados permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.

Guilherme Amaral Ricardo e Daniel dos Santos Fonseca Lago