TJSP | Desconsideração de Personalidade Jurídica de empresa executada com encerramento irregular

A 24º Câmara De Direito Privado Do TJSP, em sede recursal, de Agravo De Instrumento, autorizou a Desconsideração Da Personalidade Jurídica, de empresa executada, considerando como abuso de tal instituto, os indícios do encerramento irregular das atividades da empresa (ausência de baixa nos órgãos registrais competentes) sem deixar bens a penhora, para solver seus débitos.

Segue abaixo, ementa da decisão transcrita:

Ø  “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DESCONSIDEAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – Decisão que indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada – Existência de indícios de encerramento irregular das atividades da empresa executada, sem deixar bens passíveis de penhora – Presença dos requisitos legais que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica – Art. 50 do novo Código Civil – Precedentes do TJSP e STJ – Decisão reformada – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP – AI: 22746665620208260000 SP 2274666-56.2020.8.26.0000, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 27/06/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2021)”. (Grifo nosso).

Para tanto, o Desembargador Relator Plinio Novaes De Andrade Júnior, entendeu assertivamente, por estar preenchido o requisito de abusividade, previsto no artigo 50 do Código Civil De 2002 (artigo transcrito integralmente abaixo), como acima se constata.

Ø  “Art. 50 CC/2002. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) / § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)/ § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)/ I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) / II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) / III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) / § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) / § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) / § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)”.

Tal interpretação normativa, contida na decisão colegiada em análise, se mostra expansiva, vez que transpassa o que a lei define, como sendo ato de abuso de personalidade jurídica (Desvio de Finalidade/e ou Confusão Patrimonial); nada obstante, o precedente, é interessante, pois viabiliza um caminho positivo, a credores que a anos empreitam judicialmente, buscando satisfazer seus jutos créditos, perante empresas devedoras, sem obtenção de êxito.

Pedro Maladosso