A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deferiu penhora de um percentual de valores auferidos a título de pró-labore por dois sócios de uma empresa devedora, limitado ao percentual que não comprometa a sobrevivência digna dos devedores.
A ação, movida por um banco credor, requeria a penhora de um percentual de pró-labore após inúmeras tentativas infrutíferas de localizar bens e direitos dos devedores.
O relator, desembargador Lavínio Donizetti Paschoalão, negou o recurso dos devedores contra a penhora, por entender que a execução, embora deva ser feita da maneira menos gravosa à parte devedora, também deverá atender ao interesse do credor, nos termos previstos no artigo 797 do CPC.
Desse modo, concluiu-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando o caso concreto dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor.