Recentemente, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou uma sentença de 1º grau para afastar a condenação de uma empresa ao pagamento de horas extras a um trabalhador que alegou tê-las realizado durante o intervalo intrajornada.
A relatora, desembargadora Margoth Giacomazzi Martins, ao analisar os autos, afirmou que o trabalhador não apresentou provas suficientes para sustentar a impossibilidade de usufruir integralmente da pausa.
Para a desembargadora, as provas testemunhais não foram suficientes para comprovar a impossibilidade de aproveitamento do intervalo intrajornada, uma vez que a testemunha acompanhava ocasionalmente o empregado.
Por este motivo, o colegiado afastou a condenação ao pagamento de horas extras, mas manteve a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos ao profissional.