Trabalhador dispensado logo após transferência de estado não obtém direito a dano moral

Em decisão recente o TRT negou direito a dano moral. No caso, o Reclamante pleiteou indenização por dano moral sob a narração fática de que se candidatou em um processo seletivo interno da empresa por ter sido induzido pelo seu supervisor, temendo eventual recusa em participar pelo receio de soar como insubordinação e resultar em dispensa, mas que, após a aprovação no processo, fora dispensado do trabalho em menos de trinta dias após ter sido transferido para outro Estado, arcando com todas as despesas.

A Reclamada negou a alegação de que o supervisor teria incentivo a participação do ex-empregado no processo seletivo, produzindo provas nesse sentido, bem como argumentou sobre a ausência de punição ou imposição ao empregado que não queira participar das seleções internas, abertas a todos os interessados e colaboradores da empresa.

Também, em consonância com as provas do processo, restou comprovada a atração do Reclamante pelo novo posto de trabalho que, no ponto de vista dele, tinha um salário melhor e fornecida maiores oportunidades. Com isso, a Reclamada refutou o fato de que a inscrição do ex-empregado no processo seletivo se deu por ser do seu interesse funcional.

Isto posto, em recente decisão, a 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região indeferiu o pedido de indenização por danos morais pleiteado sob o entendimento de que a mudança se deu por iniciativa do ex-empregado que se inscreveu em processo seletivo interno por motivos de seu próprio interesse.

Além disso, partiu-se do princípio que está no poder diretivo do empregador dispensar ou não os trabalhadores, mesmo que tenham sido promovidos através de processo seletivo, desde que o empregador arque com o pagamento das verbas referentes a dispensa sem justa causa.

Por fim, para a desembargadora-relatora Susete Mendes Barbosa de Azevedo, “se a pretensão era a indenização dos gastos com transferência, seu pedido não deveria ser de pagamento do dano moral sofrido, e sim de adicional de transferência, pedido não existente nos autos.”

Elaborado por Júlia Magalhães