A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) concedeu à uma empresa do setor de segurança o afastamento da contribuição previdenciária patronal incidente sobre a hora do repouso alimentação, reconhecendo o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.
No julgamento, a juíza convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho ressaltou que o Tribunal entende que a hora repouso alimentação refere-se ao ressarcimento da hora trabalhada pelo funcionário quando deveria estar no seu intervalo para alimentação, o que demonstra o caráter indenizatório da verba.
A magistrada ainda manteve a aplicação de tese do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece que o caráter dessa indenização é “ressarcir o funcionário do excessivo desgaste físico e mental a que foi submetido por ter que trabalhar quando deveria estar se alimentando ou descansando”.