O “Sistema S” nada mais é do que um conjunto de entidades corporativas que atua no interesse da indústria, do comércio e dos serviços. Sua finalidade é oferecer treinamento profissional, assistência social, consultoria e assistência por meio de diversas ações. Faz parte da estrutura do “Sistema S” o: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, Serviço Social do Comércio – SESC, Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio – SENAC, Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR, entre outros.
Para fomentar a atividade dessas entidades, as empresas que atuam nos respectivos ramos empresariais são obrigadas ao recolhimento das contribuições a terceiros, as quais possuem alíquotas variáveis de acordo com a atividade empresarial.
Ocorre que, até 2018 não existia regulamentação necessária capaz de impor aos produtores rurais a obrigação quanto ao recolhimento da contribuição ao SENAR, estando tal cobrança respaldada apenas no Decreto n° 556/1992.
Assim, conforme depreende-se da notícia, a 1ª Turma do Tribunal Regional da 3ª Região, proferiu entendimento quanto a impossibilidade de referida cobrança até a promulgação da Lei nº 13.606/2018, vez que pressupõem o Código Tributário Nacional e a Constituição Federal a necessidade de lei para instituição e cobrança de novos tributos.
Restou vitorioso o contribuinte rural, no sentido de reconhecer a inexistência de relação jurídica tributária capaz de impor o recolhimento a contribuição de terceiros, anteriormente a promulgação da lei instituidora em 2018, quando passou a ser válido referida cobrança.
De modo que, esses contribuintes podem acionar a justiça para reaver os valores recolhidos indevidamente a título de contribuição destinada ao SENAR, anteriormente à promulgação de referida lei.
Felipe Novais