TRF1 decide que União pode recusar recebimento de debêntures como garantia em execução fiscal

Recentemente, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso interposto por empresa do ramo de livros, para considerar legítima a recusa da União em receber debêntures da Vale do Rio Doce como garantia de débito em execução fiscal.

Em síntese, a empresa sustentava que o oferecimento de bens à penhora não precisa obedecer de maneira absoluta à ordem disposta em lei.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal e relatora Gilda Sigmaringa Seixas, concluiu que a penhora de bens, realizada no âmbito da execução fiscal, deve sim respeitar a ordem de preferência estabelecida em lei.

Contudo, a relatora asseverou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que, oferecido bem à penhora sem observância da ordem legal, a Fazenda Pública poderá recusá-lo, considerando-se a baixa liquidez e a possibilidade de difícil alienação dos mencionados ativos mobiliários.

Desse modo, a 7ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto.