Recentemente, dois Tribunais de Justiça proferiram decisão impedindo a cobrança do IPTU Predial antes da expedição do Habite-se.
Destaca-se, primeiramente, o caso julgado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em que a prefeitura de Blumenau sustentava que a ocorrência do fato gerador do IPTU ocorre com a conclusão da obra, e não com a expedição do documento.
Ao analisar o caso, a desembargadora relatora Denise de Souza Luiz Francoski concluiu que a Lei Complementar nº 632/07, que institui o Código Tributário do Município de Blumenau, prevê que o imóvel é considerado edificado quando a construção puder servir à habitação, uso ou recreio, e que no caso em questão o Habite-se não havia sido concedido por irregularidades no sistema contra incêndio. Logo, como o imóvel não estava apto à habitação, não há que se falar na incidência do IPTU.
Outra importante decisão foi proferida pela 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em que os desembargadores afastaram, de forma unânime, a cobrança de IPTU de um imóvel ainda sem o documento.