Em 02 de maio de 2023, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo publicaram o Acórdão proferindo a decisão de provimento em agravo confirmatório da possibilidade de penhora de bens dos sócios remanescentes para pagamento de haveres.
Tal decisão foi proferida em avaliação do caso concreto no qual houve dissolução parcial de sociedade, por meio de sentença judicial proferida em 8 de janeiro de 2018, sendo promovida a exclusão do agravante do quadro social. Em sede de sentença, ficou estabelecido que os sócios remanescentes deveriam deliberar acerca do destino das quotas sociais, avaliada a participação do sócio retirante no importe de R$ 595.705,97 (quinhentos e noventa e cinco mil, setecentos e cinco reais e noventa e sete centavos), valor previsto a ser pago a título de haveres.
Com o inicio do cumprimento de sentença foi homologado o laudo pericial declarando odevido ao agravante o valor de R$ 432.082,48 (quatrocentos e trinta e um mil, oitenta e dois reais e quarenta e oito centavos).
A parte executada foi intimada a pagar o montante no prazo de 15 (quinze) dias, decorrendo o prazo sem cumprimento da obrigação. O exequente requereu a realização de pesquisa em nome da Executada para bloqueio de ativos financeiros, entretanto não foram lozalizados bens em nome da sociedade.
Desse modo, foi pleiteada uma nova pesquisa com o objetivo de ser realizada a penhora de bens do patrimonio dos sócios remanescentes, a qual foi deferida.
O agravante requereu a penhora de bens móveis, com reconhecimenro de fraude à execução, a penhora de bens imóveis. O pedido de penhora foi indeferido em decisão profetira pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Barueri.
O sócio retirante interpôs agravo a decisão, o qual foi acolhido e provido, reformando a sentença proferida anteriormente.
No caso concreto, foi decidida pela desnecessidade da desconsideração da personalidade jurídica para alcance da responsabilização patrimonial dos sócios, uma vez que os sócios integram o polo passivo da ação na forma de litisconsórcio.
Na situação processual de litisconsórcio dos sócios na eventualidade de insuficiência dos recursos da pessoa jurídica os sócios respondem com seu patrimônio pessoal subsidiariamente, sem que haja a desconsideração da personalidade jurídica.
O E. Tribunal decidiu unanimamente:
“ Os artigos 601 e 604, §1º do CPC de 2015 merecem uma interpretação sistemática,não sendo admissível que os sócios remanescentes, pura e simplesmente, capturem o capital do antigo sócio, usufruam do patrimônio alheio (muitas vezes, como no caso concreto, durante anos) e, ao final, imponham um inadimplemento irreversível, inviabilizando, em virtude dos resultados negativos da atividade empresarial realizada após o rompimento do vínculo societário, o pagamento dos haveres devidos pela pessoa jurídica, ficando isentos de qualquer responsabilidade patrimoonial”
A equipe do Zanetti e Paes de Barros Advogados permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.