Tribunal permite adesão ao Perse de empresa sem inscrição prévia no Cadastur

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) autorizou um complexo de alimentação de um posto rodoviário, que não possui cadastro no Cadastur, a aderir ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

O programa, instituído no meio da pandemia de Covid-19 para tentar mitigar as perdas enfrentadas pelas empresas do setor de lazer e turismo, concede alíquota zero de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins para as empresas contempladas.

Contudo, após o Ministério da Economia editar a Portaria nº 7.163/2021, um novo requisito foi instituído para a concessão do benefício, exigindo que restaurantes, cafeterias, bares e similares tivessem inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) na data de publicação da lei que instituiu o Programa.

No caso analisado pelo Tribunal, o complexo de alimentação interpôs recurso contra uma sentença que negou o pedido de adesão pela ausência de prévia inscrição no Cadastur.

No entendimento do relator, desembargador Carlos Delgado, a portaria editada pelo Ministério da Economia impôs uma inovação jurídica indevida, uma vez que a lei instituidora do programa “não estabeleceu qualquer exigência relacionada à regularidade no Cadastur e, por consequência, tampouco estabeleceu limite temporal para tal regularização”.