TRT-2 fixa que covid só é doença ocupacional se vinculada ao trabalho

Diante do ajuizamento de processos que pleiteavam o reconhecimento da COVID-19 como doença ocupacional, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) consolidou o entendimento de que para que a COVID-19 seja reconhecida como doença ocupacional, é necessário que esteja caracterizado o nexo de causalidade entre o desempenho das atividades profissionais e a infecção em si.

Nos processos em análise, foi perceptível o entendimento do Tribunal de que cabe ao trabalhador o ônus de comprovar que a infecção pelo vírus da COVID-19 se deu por culpa do empregador no ambiente de trabalho. Também, o Tribunal manifestou o entendimento da maior adequação do exame de PCR, ao invés do exame de sorologia, para comprovar a existência do vírus no organismo do empregado.

Importante reforçar que, em ambos os processos, foi realizada a comprovação de que a empresa adotou todas as medidas necessárias para preservar a saúde de seus colabores, como por exemplo, o fornecimento de equipamentos de proteção individual e a permissão de que os colaboradores com comorbidades realizem o trabalho remoto.

A consolidação do entendimento é de extrema importância no atual cenário jurídico, uma vez que ocorreram muitas divergências de entendimento sobre o reconhecimento da COVID-19 como doença ocupacional no início da pandemia.

Elaborado por Júlia Magalhães