Recentemente, a 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve decisão que negou prosseguimento de execução contra uma empresa em recuperação judicial.
Em síntese, foi ajuizada ação requerendo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com o objetivo de fazer com que os sócios da organização respondessem pelas dívidas.
A Lei de Recuperação Judicial e Falências prevê, em seu art. 6º, a suspensão das execuções pelo prazo de 180 dias, prorrogáveis por igual intervalo. Contudo, no caso em discussão, o prazo de 360 dias já havia sido ultrapassado.
Ao analisar o caso, a desembargadora relatora Regina Duarte ressaltou que a jurisprudência entende pela incompatibilidade da prática de atos de execução por outros juízos simultaneamente ao curso da recuperação judicial ou falência.
Desse modo, o trabalhador deveria inscrever seu crédito no quadro geral de credores e aguardar eventual rateio dos ativos no prazo estabelecido no plano de recuperação. Somente após demonstrar a impossibilidade de satisfação do crédito é que poderiam ser admitidos outros meios de execução. Por este motivo, a sentença foi mantida.