Recentemente, a 10ª Turma do TRT da 2ª Região manteve parcialmente decisão de 1º grau que condenou uma empresa à indenização por danos morais por dispensa discriminatória, após uma auxiliar de enfermagem, que trabalhava em hospital, ter sido acometida pela Covid-19 um mês antes da rescisão.
Segundo consta nos autos, a trabalhadora havia sido admitida por meio de contrato temporário de 180 dias, e adoeceu um mês antes da dispensa, havendo a rescisão antecipada do contrato. Por este motivo, a desembargadora manteve a condenação ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil pela ré.
Quanto ao dano por doença ocupacional, o órgão colegiado entendeu que não houve comprovação de negligência ou falha patronal no que se refere às medidas de prevenção ou no fornecimento de equipamentos de proteção individual e coletiva, ou na orientação quanto ao seu uso.
Por fim, a 10ª Turma excluiu a indenização de R$ 10 mil por doença profissional fixada em 1º grau, e manteve a indenização de mesmo valor determinada para a dispensa discriminatória da trabalhadora.
A equipe do Zanetti e Paes de Barros permanece à disposição para dirimir eventuais dúvidas.