Recentemente, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu empresa do pagamento de indenização por dano moral em razão da não quitação das parcelas rescisórias de um metalúrgico dentro do prazo previsto. Segundo o colegiado, o atraso no pagamento não configura lesão a direito personalíssimo que caracterize o dano moral.
Em sede de reclamação trabalhista, o recorrente pleiteou que, na rescisão contratual, a empresa alegou que não tinha condições financeiras para quitar as verbas rescisórias e a multa de 40% do FGTS. Por este motivo, realizou um acordo com o sindicato que previa a imediata liberação do FGTS e das guias do seguro-desemprego e o parcelamento das verbas rescisórias.
A partir de janeiro de 2019, contudo, as parcelas pararam de ser pagas, uma vez que a empresa entrou em processo de recuperação judicial. O trabalhador foi incluído no rol de credores, com débito reconhecido no valor de R$ 15 mil.
Em 2º grau, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a sentença que condenou a empresa ao pagamento da indenização de R$ 5 mil. O TST, por sua vez, concluiu que o atraso na quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual é fato gerador para a imputação da multa prevista no artigo 477 da CLT, não gerando o direito de indenização.