A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu recentemente que os depósitos de FGTS são obrigatórios para o empregador apenas quando há a comprovação de que a doença do empregado está relacionada ao trabalho. Com isso, a empresa não tem a obrigação de depositar os valores correspondentes durante o período de licença da funcionária, afastada pelo INSS.
No caso específico, a empregada recebeu auxílio-doença acidentário entre 2014 e 2015 devido a um cisto no punho. Ela conseguiu na Justiça comum a extensão do benefício até sua completa recuperação e reabilitação profissional.
Durante o afastamento, a empresa suspendeu os depósitos de FGTS, argumentando que em um caso anterior, de 2018, a Justiça do Trabalho não reconheceu o nexo causal entre a doença e o ambiente de trabalho, baseando-se em um laudo pericial que atribuiu a condição a uma degeneração do tecido conjuntivo.
O ministro Amaury Rodrigues, do TST, explicou que, conforme a Lei do FGTS, os depósitos são obrigatórios apenas quando há licença por acidente de trabalho comprovada. Assim, sem o reconhecimento judicial do nexo causal entre a atividade laboral e a doença, a empresa não tem a obrigação de efetuar os depósitos.