Em recente julgado o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que é possível pedir a revogação de decisões transitadas em julgados que declararam fraude de terceirização, tornando-se um importante precedente para casos semelhantes, principalmente quanto aos casos em que a fundamentação da decisão se baseou na atividade fim da tomadora de serviços.
A ação analisada, que levou ao entendimento da Corte Superior, foi ajuizada por uma empresa de telemarketing condenada após uma colaboradora de call center questionar na justiça o regime de trabalho pelo qual foi contratada para prestar serviços a um banco, caso em que foi reconhecida a ilicitude da terceirização, reconhecendo diretamente o vínculo empregatício para com o banco.
A relatora do recurso interposto pela empresa, ministra Morgana Richa, entendeu que a decisão do STF, que considerou a legalidade da terceirização é de aplicação imediata e se torna vinculativa a partir da publicação da ata de julgamento da sessão plenária, o que ocorreu em 10 de setembro de 2018.
Portanto, entendeu o TST que a decisão de mérito, ainda que transitada em julgado, pode ser rescindida quando “violar manifestamente norma jurídica”. Desse modo, no caso em análise, determinando-se o retorno dos autos ao TRT para que o tribunal prossiga a instrução e o julgamento da ação que pede a revogação da condenação por terceirização ilícita.
O entendimento da Corte é de grande importância e se demonstra como um “grande reviravolta”, nas palavras do especialista em Direito do Trabalho Luiz Eduardo Amaral de Mendonça, tendo em vista que são muitos os casos ainda sendo executados na Justiça do Trabalho que partiram de uma premissa equivocada, qual seja, que a empresa não pudesse terceirizar sua atividade fim.
Desse modo, percebe-se que as premissas dos julgamentos da Justiça do Trabalho quanto ao tema, apesar de seguirem um entendimento jurisprudencial consolidado à época, foi declarado equivocado pelo STF, fazendo jus a reparação através de ações rescisórias quando constatados os requisitos necessários para sua interposição, mais especificamente quando se tratarem de decisões proferidas após setembro de 2018, posto que devem seguir o entendimento vinculante do STF.
Julia Magalhães do Carmo