De acordo com o artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, sempre que uma ou mais empresas, embora com personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra ou quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), utilizando-se deste artigo, reconheceu a existência de grupo econômico e, consequentemente, a responsabilidade solidária de uma empresa por débitos trabalhistas da massa falida. A conclusão levou em conta que uma das acionadas é sócia-acionista da massa falida, não havendo qualquer dúvida acerca da existência de grupo econômico entre elas.
O relator do recurso, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, concluiu que a decisão do TRT não continha elementos fáticos que comprovassem a existência de hierarquia ou de direção entre as empresas para que o grupo econômico estivesse caracterizado, conforme precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.