A 3ª Turma Do Superior Tribunal De Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de empresa credora, que pretendia a consolidação da intimação do devedor, acerca de penhora de seus bens, através das redes sociais, para o regular prosseguimento com os atos constritivos e supervenientemente expropriativos.
O caso envolve a execução de um título extrajudicial, no qual, desde 2016, todas as tentativas de localizar o devedor foram infrutíferas. No entanto, o credor alega que o devedor continua exibindo um estilo de vida luxuoso em suas redes sociais, como indicado no processo.
Devido a essa situação, o credor solicitou que o devedor fosse informado sobre a penhora, porém essa solicitação foi rejeitada tanto pelo juiz responsável pelo caso quanto pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. A corte determinou que as formalidades estabelecidas pela legislação processual para citação e intimação devem ser respeitadas, com o objetivo de garantir o direito de defesa.
,A decisão um formalismo processual, ainda contido em nosso Código De Processo Civil (NCPC/2015), que engessa o positivo caminhar processual, que busca a satisfação do direito do credor de boa-fé.
Desta feita, o presente alicerçamento de entendimento, é prejudicial a classe credora, que muitas vezes por anos, buscam citar ou mesmo intimar seus devedores e não logram êxito, mesmo vislumbrando seus devedores ostentando um alto padrão de vida nas redes sociais.
Talvez, para haver uma verdadeira mudança de entendimento sobre esta questão, deve se proceder um movimento legislativo mais progressista, no sentido de ampliar o rol de possibilidades citatórias validas do artigo 246 do NCPC/2015, assim se estendendo a liberalidade digital aos outros atos intimatórios.
A equipe do Zanetti e Paes de Barros fica à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.