TST nega indenização por dano existencial de caminhoneiro

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que não havia responsabilidade de transportadora em pedido de indenização de caminhoneiro carreteiro por dano existencial causado por excesso de jornada.

A Corte entendeu que não houve qualquer ato ilícito por parte da empresa, sem comprovação da reclamação trabalhista de qualquer prejuízo ao convívio social e familiar pleiteado pelo trabalhador.

A relatora do recurso, ministra Maria Helena Mallmann, pontuou que  “o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social”.  O órgão, então, decidiu pela exclusão da indenização de R$ 7 mil pleiteada.