O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, previsto no inciso II do artigo 156 da Constituição Federal, de competência dos Municípios, em regra é devido quando da relação de compra e venda de bens imóveis ou de direitos reais que recaiam sobre imóveis.
Em alguns Municípios o valor do imposto a ser recolhido leva em consideração o valor venal de referência do imóvel multiplicado pelo percentual de alíquota prevista em cada Município, podendo variar de 2% a 4% dependendo da legislação Municipal.
Considerando que o valor venal de referência do imóvel tem por base o valor de mercado – este muitas vezes drasticamente superior ao valor venal utilizado como base de cálculo do IPTU – há muito se argui a inconstitucionalidade de referido valor para base de cálculo do ITBI.
Isso porque, a utilização de concepções diferentes do valor venal para o cálculo de IPTU e ITBI, em um mesmo exercício financeiro, resultam em afronta direta aos princípios da segurança jurídica e da legalidade, especialmente quando se trata de elevação do valor das bases de cálculo.
Assim é que, conforme destaca-se na notícia, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2243516-62.2017.8.26.0000, entendendo pela inconstitucionalidade da utilização de valor venal de referência, devendo a base de cálculo do ITBI corresponder ao valor venal do imóvel, aquele utilizado para cálculo do IPTU, ou o valor da negociação, permanecendo o que for maior.
Cumpre destacar que, em que pese a gama e força do embasamento da decisão ora mencionada, remanesce junto ao Superior Tribunal de Justiça discussão em sede de Recurso Especial.